Breves considerações jurídicas sobre a Portaria Conjunta Capes-CNPq Nº 01/2010

carteira de estudante

O presidente da OAB-Jovem do Rio de Janeiro, Rafael Rihan, e o pós-graduando em  Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Daniel Mitidieri prepararam um primoroso artigo com algumas considerações jurídicas sobre a nota de esclarecimento e ofícios emitidos recentemente com interpretações da Portaria Conjunta nº 1 de 2010 da Capes e do CNPq. O artigo busca servir de orientação aos pós-graduandos que ainda não tenham tido suas bolsas recadastradas e um instrumento para a garantia da defesa dos direitos dos pós-graduandos. A ANPG agradece aos autores do artigo e à OAB-Jovem RJ pelo apoio que tem oferecido neste processo.

Confira o artigo:

Anteriormente a 15 de julho de 2010, não era permitido ao estudante bolsista de pós-graduação manter atividade permanente remunerada. Sua fonte de renda deveria ser oriunda apenas das bolsas de mestrado e de doutorado, ou seja, da pesquisa acadêmica. Caso o aluno quisesse manter vínculo empregatício, não teria qualquer direito ao auxílio.

Por Rafael Rihan* e Daniel Mitidieri**

Tentando corrigir algumas injustiças que o modelo anterior impunha, foi editada a Portaria Conjunta CAPES – CNPq nº 01, de 15 de julho de 2010. Essa Portaria passou a beneficiar uma gama de estudantes de pós-graduação, primando pela coerência na política nacional de bolsas. Agora, a concessão desses benefícios, aliada ao exercício de outra atividade remunerada, passou a ser compatível, especialmente a docência, em qualquer nível, conforme dispõe o § 2º do artigo 1º.

Para a surpresa de todos os programas de pós-graduação do Brasil, no dia 02 de maio de 2011, os presidentes da CAPES e do CNPq publicaram na internet um documento denominado “Nota sobre acúmulo de bolsa e vínculo empregatício”. A referida nota fixou uma interpretação restritiva da Portaria conjunta de julho de 2010. Determinou-se que apenas poderiam ser concedidas bolsas aos pós-graduandos que passassem a exercer atividade remunerada após terem obtido a condição de bolsistas.

Ofícios circulares

Além de publicar a Nota, a CAPES enviou aos programas de pós-graduação o ofício circular nº 32/2011 CDS/CGSI/DPB, recomendando o cancelamento das bolsas dos estudantes que estivessem na situação descrita pela mesma.

A publicação dessa Nota, que tem limitadíssimo alcance jurídico, não sendo sequer um ato administrativo previsto em lei, causou forte reação na comunidade de pós-graduandos de todo o Brasil.

Dessa forma, a Associação Nacional dos Pós-Graduandos – ANPG, em audiência realizada em 16 de maio de 2011 com o Presidente da CAPES, conseguiu que as orientações traçadas no ofício circular nº 32/2011 CDS/CGSI/DPB fossem suspensas.

A CAPES, então, enviou novo Ofício Circular, o de nº 7/2011/DPB, informando: “as instruções contidas no Ofício Circular Número 32/2011 CDS/CGSI/DPB/CAPES ficam suspensas e, portanto, a folha de pagamento dos bolsistas no mês de maio não deverá conter os cancelamentos de bolsistas enquadrados nos termos do mencionado ofício”.

Nota versus Portaria

É de se sublinhar que o texto da Nota de esclarecimento é frontalmente incompatível com o texto e o espírito da Portaria Conjunta nº 01 de 2010. Nesta Portaria não há nenhum elemento ou expressão que sugira a interpretação dada pelos presidentes da CAPES e do CNPq, qual seja, eventual atividade remunerada do estudante só seria possível após o início do recebimento da bolsa. Caso contrário, não haveria validade no acúmulo de atividades.

Muito embora a tal Nota de esclarecimento tenha sugerido uma possível interpretação autêntica da Portaria Conjunta, eis que adotada pelas próprias autoridades que a expediram, não pode ser considerada como um genuíno ato administrativo. Com efeito, não foi observado um dos requisitos básicos desse instituto jurídico: a forma. A Portaria é um ato administrativo que pode ser dotado de caráter geral ou individual e deve conter informações suficientes para sua razoável interpretação. Se a Portaria carece de nota explicativa para ser aplicada, então ela deve ser revogada e não integrada através de canhestro expediente hermenêutico.

Assim, a Nota de esclarecimento, não tem e nunca teve caráter vinculante aos coordenadores de programas de pós-graduação das diversas universidades credenciadas. Tratou-se apenas de mero ato opinativo.

Açodamento

Não obstante isso, alguns coordenadores de programas de pós-graduação agiram com açodamento e tão logo a Nota foi publicada, decidiram “cortar” sumariamente as bolsas de estudantes que exerciam outra atividade remunerada anterior à condição de bolsistas.

Agora, mesmo com o Ofício Circular nº 7/2011/DPB/CAPES, que instrui expressamente os coordenadores dos programas de pós-graduação a não realizarem cancelamentos, alguns estudantes permanecem com suas bolsas “cortadas” e, diante disso, muitos têm se perguntado: o que fazer?

O primeiro aspecto a ser considerado é que toda universidade deve ter critérios objetivos para a concessão de bolsas. Além disso, esses critérios devem se adequar aos requisitos estabelecidos pelas entidades de fomento, no caso a CAPES e o CNPq (a ordem de classificação no processo seletivo de ingresso na pós-graduação, por exemplo, é um critério muito utilizado).

Dessa forma, quem preenche os requisitos gerais das entidades de fomento e os específicos da universidade e do programa de pós-graduação terá o direito à percepção da bolsa. Se tais critérios deixam de ser observados sumariamente pela autoridade a quem compete praticar o ato de concessão de bolsas, no caso o coordenador do programa, o estudante prejudicado poderá se valer de todos os meios legais para perseguir o seu direito a manter-se bolsista, inclusive através de ação judicial.

Processo administrativo

Não se pode tolerar que coordenadores de pós-graduação cancelem a bolsa de um estudante sem que antes ele seja ouvido. Para que o cancelamento da bolsa aconteça dentro de parâmetros legais e éticos, é necessária a abertura de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao estudante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, deve sempre ser respeitado o devido processo legal, que se aplica largamente aos processos administrativos, sobretudo naqueles que repercutem na esfera jurídica do particular.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o devido processo legal tem repercussão geral, inclinando-se pela sua observância nos processos administrativos.

Eis o julgado:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 594296 RG / MG – MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. MENEZES DIREITO
Julgamento: 13/11/2008)          

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável às universidades federais e às privadas neste caso específico, eis que estarão atuando com delegação federal, também é expressa no sentido de se respeitar o devido processo legal. No caso das universidades estaduais, há que se verificar a existência de lei estadual de processo administrativo. O Rio de Janeiro, por exemplo, tem a Lei nº 5.427 de 2009 e São Paulo tem a Lei nº 10.177 de 1998. Caso o estado não tenha qualquer lei de processo administrativo, aplica-se diretamente o texto constitucional. 

Motivação

Outro direito que o estudante deve reivindicar é a motivação do cancelamento de sua bolsa pelo coordenador de curso. Ou seja, a universidade deve expressar as razões de fato e os fundamentos jurídicos que a levou a tomar uma decisão prejudicial ao interesse do aluno. A motivação é requisito indispensável a qualquer ato administrativo e sua imperiosidade também se encontra prevista em lei e decorre da Constituição. A falta de motivação fulmina o ato em sua origem.

A necessidade de motivação é corolário do devido processo legal, pois para que o cidadão possa recorrer ou impugnar judicialmente uma decisão contrária a seu interesse legítimo, precisa ter ciência dos fatos e dos fundamentos que levaram a autoridade a decidir em uma determinada maneira.

Assim sendo, se ocorreu alguma das situações aqui expostas, ou, principalmente, se o motivo expresso para o cancelamento da bolsa foi a Nota dos presidentes da CAPES e do CNPq, o estudante prejudicado pelo cancelamento da bolsa terá boas chances de reavê-la. O caminho pode ser um requerimento administrativo à instância superior competente da própria universidade, ou ingressando diretamente em Juízo.

Via judicial

A via judicial mais adequada para a reativação do recebimento da bolsa, nos parece, será a do Mandado de Segurança. No entanto, o estudante deverá ficar atento, pois essa ação tem prazo de 120 dias para ser ajuizada. O prazo se inicia a partir da decisão que cancelou a bolsa ou da que manteve o cancelamento, caso o estudante tenha optado por recorrer administrativamente.

Caso não ingresse em Juízo pela via do mandado de segurança no prazo de 120 dias, o estudante ainda poderá ajuizar uma ação ordinária, cujo pedido será a condenação da Universidade no dever de restaurar a sua bolsa injustamente suprimida.

O ingresso em Juízo deverá ser feito através de um advogado. Caso o aluno seja carente, este poderá buscar atendimento na Defensoria Pública. Deve-se atentar apenas para o fato de que se sua universidade for federal, a Defensoria Pública a ser procurada é a da União. Nos demais casos, compete a defesa à Defensoria Pública estadual .

No processo administrativo ou judicial, o estudante deve pleitear, inclusive, o pagamento retroativo e corrigido das parcelas da bolsa que tiverem sido deixadas de ser pagas durante o período de cancelamento. A supressão das bolsas foi um ato contrário ao direito e causou prejuízo financeiro a seus beneficiários, não podendo o aluno ficar prejudicado se nada de errado cometeu.  

Conclusão

O objetivo desse artigo é debater essa nebulosa situação que atingiu milhares de colegas. Busca-se contribuir para o fortalecimento cada vez maior do movimento estudantil, inclusive na feição da pós-graduação. Portanto, é de se louvar a brilhante vitória conquistada pela ANPG nesse debate tão relevante para as universidades e para a sociedade brasileira.


*Rafael Rihan
é advogado no Rio de Janeiro, Presidente da Comissão OAB Jovem da OAB-RJ e pós-graduado em Direito Administrativo Empresarial pela Universidade Cândido Mendes

 


** Daniel Mitidieri
é Procurador Municipal, advogado no Rio de Janeiro e pós-graduado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense (UFF).