Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades

carteira de estudante

logo anpg

A lei nº 12.933/13 atribuiu às entidades nacionais de representação estudantil (ANPG, UNE e Ubes) a competência de padronizar nacionalmente o modelo de emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para a concessão do benefício da meia-entrada.

Nesse sentido, a lei estabelece que as CIEs emitidas pelas entidades nacionais, estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos deverão seguir modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste.

Por conta de liminar concedida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra alguns termos da lei nº 12.933/13, no período de 1º de fevereiro a 26 de abril do corrente ano (data em que a decisão mencionada foi reconsiderada a pedido da Advocacia-Geral da União), a atribuição de criar o modelo da CIE recaiu momentânea e exclusivamente ao ITI, que publicou em 18 de março a Portaria ITI nº 01/2016 estabelecendo alguns critérios para a padronização do documento.

No entanto, em virtude da reconsideração da liminar, a responsabilidade pela padronização nacional de emissão da CIE foi reestabelecida às entidades nacionais de representação estudantil.

Neste cenário, cumprindo com o seu dever legal, a ANPG, UNE e Ubes disponibilizam a “Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades nacionais de representação estudantil”, visando tornar o benefício da meia-entrada um meio justo e efetivo de acesso a eventos culturais e esportivos aos estudantes de todo o Brasil, através de critérios que deverão ser observados pelas entidades emissoras para a elaboração da carteira, seu processo de emissão e a inserção das informações dos estudantes no banco de dados nacional para consulta do Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.

Sem prejuízo da padronização ora publicada pelas entidades nacionais, considerando o período de validade da Portaria ITI nº 01/2016 e a real possibilidade de Carteiras Estudantis terem sido expedidas conforme o modelo nela publicado, defendemos que deverão ser consideradas como aptas a conferir o benefício, até a data de 31 de março de 2017, tanto as CIEs padronizadas conforme o modelo ITI, como as que observam a padronização publicada pelas entidades nacionais, para que o direito à meia-entrada dos estudantes seja sempre resguardado.

Com isso, a recusa por parte dos estabelecimentos comerciais da CIE emitida pelo padrão ITI passará a ser legítima a partir de abril de 2017.

Na defesa dos interesses e direitos dos estudantes, as entidades nacionais de representação estudantil se comprometem a fiscalizar o cumprimento das leis, especialmente quanto à venda de ingressos com o benefício, a aceitação da CIE emitida de acordo com a padronização nos termos acima expostos, bem como quanto ao respeito da cota de no mínimo 40% de ingressos disponíveis para cada evento.