Nota sobre liminar que altera lei da meia-entrada

carteira de estudante

A Associação Nacional dos Pós Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) receberam com inconformidade a concessão de liminar do ministro do STF Dias Toffoli, a pedido do Partido Popular Socialista (PPS), que altera a lei 12.933/13, a nova lei da meia-entrada no Brasil, retirando os efeitos da expressão “filiadas àquelas”. A decisão desconsidera o debate de mais de 10 anos da sociedade civil brasileira para a regularização do direito à meia-entrada, em um processo que envolveu as entidades estudantis, o setor cultural, esportivo, de lazer e o poder público. Desconsidera também a opinião da Advocacia Geral da União, do Ministério Público Federal e do poder executivo, que se pronunciaram pela improcedência da ação do PPS.

A nova lei da meia-entrada considerou a necessidade de devolver às verdadeiras entidades o direito de emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), corrigindo as graves distorções do setor, além de fortalecer a rede do movimento estudantil. São parte desse conjunto as entidades nacionais UBES, UNE e ANPG, entidades estaduais, municipais, Diretórios Centrais dos Estudantes, Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos. Outro fundamento da nova legislação é a existência de um padrão único para as carteiras, disponibilizado pelas entidades nacionais e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para aumentar a segurança, facilitar a fiscalização e coibir as fraudes. A lei determina que todas as entidades sigam esse padrão, considerando que ele atende a normas rigorosas e ainda permite à carteira ter 50% de características locais.

Como ficou claro em todo o debate, as entidades nacionais não têm o monopólio da emissão das CIEs e tampouco a intenção de cercear o direito das demais entidades legitimas de emitirem o documento, independente de afinidade política com a UBES, UNE e ANPG. O instrumento de filiação previsto na lei serve apenas para impedir que empresas mal intencionadas – que se constituíram com a desregulamentação criada pela MP 2.208/2001 – possam seguir atuando na falsificação de carteiras pelo país. Não se trata, portanto, de medida que afete o direito à livre associação garantido na Constituição.

A lei 12.933 definiu pela primeira vez regras claras e válidas em todo o território nacional para a meia-entrada. Não há como aceitar, agora, que seja novamente retirada a seriedade do exercício desse direito. A liminar concedida permite a grave ingerência de um partido político, movido por interesses escusos, na organização legítima do movimento estudantil, visando tão somente enfraquecê-la. A falta de um padrão rígido e eficiente para as carteiras de estudante não atende também ao mercado da cultura e do esporte no país, diariamente confrontado com carteiras falsificadas e que depende de um modelo justo e confiável para o planejamento de seus eventos.

A ANPG, UNE e UBES tomarão as medidas judiciais cabíveis e estão confiantes de que tal decisão será revista no Supremo Tribunal Federal, tratando-se de um debate já consolidado e avançado na sociedade brasileira. A medida, que não tem valor enquanto não publicada pelo Diário Oficial da União, não impedirá a ANPG, UNE e UBES de seguirem desenvolvendo o sistema de segurança e controle de seus documentos, assim como as entidades da rede do movimento estudantil de seguirem emitindo a CIE e fiscalizando a implantação da nova lei da meia-entrada em todo o território nacional.

Associação Nacional dos Pós-Graduandos
União Nacional dos Estudantes
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas