PL dos Pós-Graduandos

carteira de estudante
PROJETO DE LEI Nº 2315 DE 2003
Do Sr. JORGE BITTAR
 
 
Dispõe sobre os critérios para definição dos valores das bolsas de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural e dá outras providências.
 
Art.1º – As bolsas de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural, implementadas por agências do Poder Executivo, atendem dois objetivos principais:
 
I – apoiar a formação de estudantes de graduação e pós-graduação, mediante bolsas de formação;
 
II – apoiar pesquisadores no desenvolvimento de suas atividades, mediante bolsas de pesquisa.
 
Art.2º – Os valores das bolsas de formação e de pesquisa terão como referência a remuneração dos docentes do sistema federal de ensino superior.
 
Art.3º – As bolsas de formação, no País, em nível de pós-graduação ou de graduação, obedecerão aos seguintes parâmetros:
 
I – A mensalidade das bolsas de pós-doutorado será equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Professor Titular, com titulação de doutorado, em nível I da carreira e em regime de dedicação exclusiva, incluídas as gratificações a que faz jus pelo exercício de suas atividades;
 
II – A mensalidade das bolsas de doutorado será equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Professor Assistente, com titulação de mestrado, em nível I da carreira e em regime de dedicação exclusiva, incluídas as gratificações a que faz jus pelo exercício de suas atividades;
 
III – A mensalidade das bolsas de mestrado será equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Professor Auxiliar, com titulação de especialização, em nível I da carreira e em regime de dedicação exclusiva, incluídas as gratificações a que faz jus pelo exercício de suas atividades;
 
IV – A mensalidade das bolsas de aperfeiçoamento da formação em pesquisa, destinada à recém graduados, será equivalente a 2/3 (dois terços) do valor da bolsa de mestrado.
 
V – A mensalidade das bolsas de iniciação à formação em pesquisa e de programas especiais de formação, destinadas a estudantes de graduação, será equivalente a 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado.
 
VI – A mensalidade das bolsas de iniciação à formação em pesquisa júnior, destinadas a estudantes de ensino médio, será equivalente a 1/3 (um terço) do valor da bolsa de iniciação à formação em pesquisa, destinadas a estudantes de graduação.
 
§ 1º – As gratificações a que os professores fazem jus e que dependam de pontuação para sua atribuição, deverão ser consideradas em seu percentual máximo para fins de cálculo do valor das bolsas.
 
§ 2º – O beneficiário da bolsa de formação fará jus a um auxílio adicional de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total de doze mensalidades da respectiva bolsa, pago mensalmente, e gerido sob seu controle e de seu orientador, com prestação anual de contas, destinado à aquisição de material eou atividades desenvolvidas pelo bolsista, estritamente relacionadas com o projeto de estudos.
 
Art.4º – As mensalidades das bolsas voltadas para o desenvolvimento da pesquisa obedecerão aos seguintes parâmetros:
 
I – as mensalidades das distintas bolsas de pesquisa, considerando a titulação de doutor e a experiência, serão equivalentes a percentuais da remuneração total das categorias de Professor Adjunto ou Titular, em nível I de carreira e em regime de dedicação exclusiva, incluídas as gratificações a que fazem jus pelo exercício de suas atividades.
 
II – as mensalidades das bolsas de apoio técnico à pesquisa, iniciação tecnológica e industrial e treinamento serão equivalentes a parcelas das bolsas de mestrado ou doutorado, considerando a titulação e experiência do beneficiário.
Parágrafo Único – As gratificações a que os professores fazem jus e que dependam de pontuação para sua atribuição, deverão ser consideradas em seu percentual máximo para fins de cálculo do valor das bolsas.
 
Art.5º – Em caráter de licença maternidade, será assegurada a prorrogação de prazos por um período de, no máximo, 120 dias, sem interrupção no pagamento da bolsa e com igual prorrogação de seu tempo de vigência.
 
Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Os investimentos do Brasil em Pesquisa e Desenvolvimento equivalem a apenas 1% do Produto Interno Bruto (PIB), enquanto a média mundial alcança a 2,2% do PIB.
 
Para o Brasil buscar acesso à chamada sociedade do conhecimento e assim encontrar alternativas criativas e inovadoras para seus graves problemas estruturais, deverá investir adequadamente no desenvolvimento de Ciência, Tecnologia, Cultura e Arte, produzindo conhecimento e recursos humanos qualificados para que possamos, em futuro próximo, contar com cidadãos e cidadãs capazes de construir e conviver em uma sociedade cada vez mais dinâmica e sequiosa de inovações.
 
Nos últimos anos, no entanto, temos observado significativo retrocesso na política de formação de recursos humanos e de fomento ao desenvolvimento de pesquisa. Além de redução no número de bolsas e no apoio ao desenvolvimento de projetos, o congelamento dos benefícios, desde 1995, tem dificultado sobremaneira a retenção de estudantes e de pesquisadores.
 
Neste sentido, este projeto de lei tem o objetivo de contribuir para o estabelecimento de uma política para a área, definindo critérios estáveis e permanentes para a definição do valor da mensalidade de cada um dos diversos tipos de benefício oferecidos como estímulo à formação de ampla massa crítica, indispensável ao desenvolvimento de um País soberano e justo.
 
Nossa proposta adota as diretrizes que eram seguidas até 1995, que tomavam os salários dos professores das universidades federais como critério para estabelecimento dos valores das distintas modalidades de bolsas e de apoios à atividade de pesquisa.
 
Lamentavelmente, nos últimos anos, estes valores permaneceram congelados, desconsiderando aumentos de rendimentos, inclusive os decorrentes de gratificações introduzidas na carreira docente.
Nosso projeto de lei visa evitar tais injustiças, garantindo que os reajustes salariais e/ou gratificações dos docentes possam ter reflexo, automaticamente, no valor das bolsas. Propomos, também, que as bolsas de mestrado e doutorado passem a ser de 80 por cento dos salários docentes, representando um pequeno acréscimo em relação aos atuais 70 por cento.
 
Por outro lado, as diretrizes deste projeto de lei são bastante flexíveis. Estipulam um parâmetro basilador mínimo e, ao mesmo tempo possibilitam às agências de fomento a autonomia necessária para ampliar, dinamizar e diversificar as modalidades e os valores dos distintos tipos de apoios à formação de recursos humanos e à pesquisa.
 
A nosso ver, esta proposta contribui significativamente para o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico, cultural do País mediante uma simples ação de garantir mínimas condições de trabalho para aqueles que se dedicam à árdua tarefa de ampliar as fronteiras do conhecimento e do desenvolvimento da tecnologia, da arte e da cultura.
 
É fundamental destacar, ainda, a necessidade de garantir, na legislação orçamentária, os recursos necessários para a efetiva implementação de uma consistente política de desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural para nosso País.
 
Pela relevância da matéria e pela viabilidade de sua implementação, espero contar com o inestimável apoio das senhoras e senhores parlamentares desta Casa.
 
Sala das Sessões, em de 2003.
Deputado JORGE BITTAR