Direitos autorais e acesso ao conhecimento

carteira de estudante

 "O projeto de reforma da lei de direitos autorais, apesar de modernizador, fica a dever ao onerar a cópia de livros nas universidades"

Artigo de Guilherme Carboni*, Pablo Ortellado** e Carolina Rossini***

 

O Ministério da Cultura vem, ao longo dos últimos quatro anos, promovendo com a sociedade amplo debate sobre a reforma da lei de direitos autorais (lei nº 9.610/ 98).

Esse debate, que incluiu a realização de seminários temáticos, reuniões setoriais e que, em breve, passará por ampla consulta pública, deve ser saudado como a mais participativa reforma de uma lei de direito autoral de que se tem notícia.

As propostas de alteração da atual lei são muitas, mas aqui destacamos as que visam um melhor balanceamento entre o interesse privado dos titulares de direitos autorais e o interesse público pelo livre acesso ao conhecimento.

O projeto de reforma da lei, divulgado parcialmente em um dos debates promovidos pelo Ministério da Cultura, diz claramente que "a proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor".

Além disso, regula expressamente a sua função social, ao dizer que a lei terá que atender "às finalidades de estimular a criação artística e a diversidade cultural e garantir a liberdade de expressão e o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento, harmonizando-se os interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade".

O objetivo visto acima pressupõe alargamento das atuais limitações e exceções aos direitos autorais – hipóteses em que as obras protegidas podem ser livremente usadas, sem necessidade de autorização prévia ou pagamento aos titulares de direitos.

Na atual lei, essas hipóteses são restritivas, com a proibição, por exemplo, da "cópia privada", da mudança de suporte e da cópia feita para fins de preservação do patrimônio cultural.

A cópia privada é aquela feita em um único exemplar, sem fins lucrativos, para uso do próprio copista, e é um recurso que permite, por exemplo, que alguém copie um CD legitimamente adquirido para escutar no carro, sem risco de estragar o original.

Além de autorizar a cópia privada, o projeto de lei autoriza também a livre cópia quando há mudança de suporte – ou seja, quando o dono do CD copia suas músicas para um iPod. Por fim, o projeto permite ainda que qualquer obra possa ser copiada para fins de preservação do patrimônio cultural.

Embora todas essas possibilidades sejam de bom senso, hoje não são permitidas pela lei atual. Por esse motivo, em recente comparação entre 16 países, a lei brasileira foi considerada a quarta pior no que diz respeito ao acesso ao conhecimento.

Apesar de o projeto modernizar a nossa lei, buscando torná-la compatível com o mundo digital, ele fica a dever em pelo menos dois pontos: ao onerar a fotocópia de livros nas universidades e ao não reduzir o prazo de proteção dos direitos autorais.

Embora no projeto de lei a cópia feita pelo copista sem fins lucrativos seja livre e sem ônus financeiro, a cópia de livros passa a ser onerada.

Isso não apenas cria distorção injustificada entre a cópia de livros e a cópia de CDs ou fotos como onera desnecessariamente o estudante brasileiro que faz uso de fotocópias simplesmente porque não tem os meios econômicos para adquirir livros ou então porque alguns livros estão esgotados no mercado.

O projeto também não reduz o prazo de proteção dos direitos autorais. A reprodução das obras permanece, assim, monopólio dos detentores de direitos por 70 anos após a morte do autor (embora o direito internacional só obrigue a 50 anos após a morte).

Estamos vivendo uma oportunidade única para reverter essa situação da atual legislação de direitos autorais, que cria barreiras ao acesso ao conhecimento e ao desenvolvimento nacional.

*Guilherme Carboni é advogado e professor universitário

**Pablo Ortellado é professor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, onde coordena o Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação

***Carolina Rossini é "fellow" no Berkman Center for Internet and Society (centro Berkman para internet e sociedade) da Universidade Harvard e coordenadora do projeto Recursos Educacionais no Brasil: Desafios e Perspectivas

Fonte: Artigo publicado na "Folha de SP":