ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUANDOS
CNPJ: 30.117.154/0001-29
ESTATUTO
CAPITULO I
DA ANPG
Art. 1º – A Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG – fundada em 12 de julho de 1986, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária, independente de órgãos públicos e governamentais, e de duração por prazo indeterminado.
Art. 2º – A Associação Nacional de Pós-Graduandos é a entidade máxima de representação e coordenação dos pós-graduandos matriculados nas instituições de pesquisa, universidades ou estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, do país.
Parágrafo único – Toda ação efetuada com base neste Estatuto e de conformidade com suas cláusulas provém do poder delegado pelos pós-graduandos, e em seu nome será exercido.
Art. 3º – A Associação Nacional de Pós-Graduandos tem sede jurídica na Rua Vergueiro, 2485, Vila Mariana, 04101-200, São Paulo, SP, e sede transitória onde se encontrar seu Presidente.
Art. 4º – São Finalidades da ANPG:
a) congregar e representar os pós-graduandos de todo o país, promovendo sua união em torno da solução de seus problemas;
b) defender os interesses gerais dos pós-graduandos e de cada um em particular;
c) manter relações e promover atividades com associações congêneres, sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos pós-graduandos;
d) realizar debates, conferências, feiras, salões, congressos, de divulgação, promoção, e incentivo, em todos e quaisquer ramos da ciência, da tecnologia, da educação e da cultura, em prol da melhoria da pós-graduação e conseqüentemente do país;
e) realizar a divulgação e promoção de eventos artísticos, culturais e de entretenimento, incentivando a publicação e divulgação de obras relativas à ciência, cultura e tecnologia, visando o desenvolvimento contínuo dos pós-graduandos, inclusive no âmbito da saúde, da educação, do trabalho, do esporte, do lazer, e de todas as áreas que envolvem o aprendizado do ser humano, nas diversas formas do saber, tanto acadêmico quanto profissional.
f) promover e incentivar todas as formas de organização dos pós-graduandos, tais como as Associações de Pós-Graduandos (APGs), as Federações de Cursos de Pós-Graduação, os movimentos regionais de pós-graduandos (MRPGs) ou qualquer outra forma de organização capaz de beneficiar os pós-graduandos em geral;
g) cooperar com as entidades representativas de estudantes universitários, secundaristas e também com todas as organizações de perfil científico e acadêmico, existentes em nosso país;
h) incentivar as relações amistosas entre as organizações afins democráticas e unitárias de todo o mundo;
i) pugnar pela gratuidade e pela melhoria da pós-graduação em todo o país;
j) pugnar pela contínua adequação da pós-graduação às reais necessidades científicas, culturais, sociais e econômicas de nosso povo;
k) pugnar pela democracia e pelo respeito às liberdades fundamentais do Homem, sem distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo, convicção política ou religiosa.
CAPÍTULO II
DOS SEUS MEMBROS
Art. 5º – São membros da ANPG:
a) seus associados;
b) as entidades filiadas.
Parágrafo 1º – São considerados associados à ANPG todos os pós-graduandos matriculados nas Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa que mantenham programas de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, presenciais ou à distância, públicos ou privados do país.
Parágrafo 2º – São filiadas à ANPG todas as entidades integrantes do movimento nacional de pós-graduandos, tais como as Associações de Pós-Graduandos (APGs), as Comissões Pró-APG, as Federações de Cursos de Pós-Graduação e as Associações de Médicos Residentes. Essas entidades são consideradas automaticamente integradas à estrutura da ANPG durante a vigência do cadastramento de que fala o parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º – Para ter assegurado todos os direitos inerentes à filiação, inclusive a participação em todas as instâncias deliberativas previstas neste estatuto, as entidades filiadas deverão solicitar seu cadastramento junto à ANPG, respeitados os seguintes requisitos:
• Apresentação da ata de fundação e estatuto;
• Apresentação da ata de eleição e posse da atual diretoria;
• Contribuição semestral à ANPG de 10% da arrecadação da entidade.
Parágrafo 4º – O cadastramento à ANPG pode ser feito por ocasião da realização dos fóruns do movimento de pós-graduandos, ficando facultado às entidades o cadastro via correio ou pela internet, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 6º – São direitos dos seus membros:
a) participar, pela palavra oral ou escrita, em qualquer de suas reuniões, conselhos, comissões e instâncias deliberativas;
b) apresentar teses, moções, recomendações e programa de atividades;
c) em conformidade com o presente estatuto, votar e ser votado como delegado ao Congresso ou como membro da Diretoria.
Art. 7º – São deveres de seus membros:
a) respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto;
b) acatar as decisões tomadas em todas as instâncias deliberativas da ANPG, bem como encaminhá-las junto ao conjunto de pós-graduandos;
c) tomar parte das atividades da ANPG para as quais venha a ser convocado;
d) lutar incessantemente pelo fortalecimento da ANPG.
CAPITULO III
DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS DA ANPG
Art. 8º – São instâncias deliberativas da ANPG:
a) Congresso Nacional de Pós-Graduandos;
b) Conselho Nacional de Associações de Pós-Graduandos – CONAP;
c) Diretoria da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
Parágrafo único – O Congresso e o CONAP reunir-se-ão em assembléia, convocada na forma deste estatuto, enquanto que a Diretoria Nacional se reunirá por convocação do Presidente da entidade e/ou do Secretário Geral.
Art. 9º – É órgão executivo da ANPG a Diretoria Executiva;
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 10 – O Congresso Nacional de Pós-Graduandos é a instância máxima de deliberação da ANPG e compõe-se de membros associados delegados, com direito a voto, e observadores não-votantes, em ambos os casos com direito a voz.
Parágrafo único – O Congresso Nacional de Pós-Graduandos realizar-se-á em caráter ordinário a cada período de 18 a 24 meses, ou, extraordinariamente, quando convocado por 2/3 do Conselho Nacional de Associações de Pós-Graduandos. Em qualquer caso, a convocação do Congresso deverá ser feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência e com discriminação completa e fundamentada dos assuntos a serem tratados.
Art. 11 – Os delegados ao Congresso Nacional de Pós-Graduandos são eleitos pelos estudantes pertencentes à instituição à qual está vinculada a APG ou Comissão Pró-APG, conforme os critérios estabelecidos neste estatuto.
Parágrafo único – Os diretores da ANPG são delegados natos ao Congresso Nacional de Pós-Graduandos.
Art. 12 – A forma de eleição dos delegados e suplentes ao Congresso Nacional de Pós-Graduandos será livremente determinada por cada APG ou Comissão Pró-APG local, respeitadas as seguintes proporções:
a) no caso dos estudantes de cursos stricto sensu: 3 (três) delegados para os primeiros 200 (duzentos) pós-graduandos, sendo acrescido 1 (um) delegado para cada porção posterior de 200 (duzentos) pós-graduandos ou fração;
b) no caso dos estudantes de cursos lato sensu: 3 (três) delegados para os primeiros 1000 (mil) pós-graduandos, sendo acrescido 1 (um) delegado para cada porção posterior de 2000 (dois mil) pós-graduandos ou fração.
Parágrafo único – No caso dos cursos lato sensu e à distância, a eleição dos delegados deverá ser comunicada 15 dias antes do Congresso à Diretoria da ANPG, que deverá dar acompanhamento ao processo de eleição desses delegados.
Art. 13 – São membros observadores ou colaboradores os pós-graduandos ou entidades afins indicados pela Diretoria da ANPG, bem como quaisquer pós-graduandos que desejem contribuir com sua palavra oral ou escrita.
Art. 14 – A sede e a data exata do Congresso Ordinário serão fixadas pelo Conselho Nacional de APGs que antecedê-lo.
Art. 15 – O Congresso, como assembléia soberana, adotará as suas próprias normas e processos através da aprovação do Regimento Interno. Uma vez definida a pauta, nenhum ponto poderá ser inserido até o final do Congresso.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Nacional de APGs ou à Diretoria da ANPG a elaboração de uma proposta de Regimento Interno para o Congresso.
Art. 16 – Compete ao Congresso Nacional de Pós-Graduandos:
a) reconhecer seus membros;
b) discutir e votar as teses, recomendações, moções, adendos e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
c) denunciar, suspender e destituir diretores da ANPG, de acordo com resultados de inquéritos procedidos, desde que comunicados e que lhes seja respeitado o direito de defesa, sendo essa decisão tomada por uma maioria de 2/3 dos votos;
d) receber e considerar os relatórios da Diretoria da ANPG e sua prestação de contas;
e) eleger a Diretoria da ANPG, mediante a inscrição de chapas, onde constarão, necessariamente, o nome completo e todos os demais dados dos candidatos;
f) alterar o presente estatuto, com o voto de pelo menos 2/3 dos delegados presentes.
Art. 17 – As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros delegados presentes, exceto as relativas à alteração do estatuto, que serão tomadas em conformidade com o disposto na cláusula anterior.
SEÇÃO II
DO CONSELHO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 18 – O Conselho Nacional de Associações de Pós-Graduandos – CONAP –, é constituído pelas diretorias da ANPG e de APGs, Pró-APGs, Federações de Cursos e Associações de Médicos Residentes cadastradas de cada Instituição de Ensino Superior ou Pesquisa que mantenham programa de pós-graduação, tendo cada diretoria o direito a um voto.
Art. 19 – O CONAP se reunirá em caráter ordinário pelo menos uma vez a cada gestão da ANPG, por convocação do Congresso ou do CONAP imediatamente anterior, ou extraordinariamente por convocação da Diretoria da ANPG ou por requerimento assinado pela maioria simples de suas entidades filiadas.
Art. 20 – Terá direito a voto naquele especifico CONAP toda entidade filiada que preencher os requisitos do parágrafo 3º do art 5º do estatuto e do Regimento Interno do CONAP, que deve ser elaborado pela Diretoria Executiva da ANPG até 30 dias antes da realização do mesmo.
Art. 21 – Compete ao CONAP:
a) encaminhar, conjuntamente com as diretorias Nacional e Executiva da ANPG, as deliberações do Congresso;
b) deliberar, em segunda instância, acerca das teses, moções, adendos e propostas, desde que não conflitantes com as deliberações do Congresso;
c) estudar e emitir pareceres sobre os trabalhos da Diretoria;
d) convocar, quando necessário, o Congresso extraordinário, devendo para isso contar com 2/3 do total de votos das entidades credenciadas ao Conselho;
e) marcar data exata e local do Congresso e elaborar o Regimento Interno;
f) convocar, quando necessário, o novo CONAP, marcando para isso local e data para o evento;
g) revogar o mandato dos diretores da ANPG, de acordo com os resultados de inquéritos procedidos, desde que comunicados e que lhes seja respeitado o direito de defesa, sendo esta decisão tomada por quorum mínimo de 2/3 das entidades presentes no CONAP.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA NACIONAL
Art. 22 – A Diretoria Nacional da ANPG é eleita no Congresso pelos pós-graduandos delegados, através do critério da proporcionalidade qualificada, por maioria simples dos votos, exercendo o mandato através de um colegiado com presidente, e é composto por 31 membros, assim distribuído:
1. Presidente;
2. Vice-Presidente;
3. Tesoureiro Geral;
4. Secretário Geral;
5. Diretor de Comunicação;
6. Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação;
7. Diretor de Políticas Institucionais;
8. 1º Diretor de Políticas Institucionais;
9. 2º Diretor de Políticas Institucionais;
10. Diretor de Relações Internacionais;
11. Diretor de Instituições Particulares;
12. Diretor de Instituições Públicas;
13. Diretor de Movimentos Sociais;
14. Vice-Presidente Regional Sul;
15. Vice-Presidente Regional Sudeste;
16. Vice-Presidente Regional São Paulo;
17. Vice-Presidente Regional Centro-Oeste;
18. Vice-Presidente Regional Nordeste;
19. Vice-Presidente Regional Norte;
20. Diretor de Saúde;
21. Diretor de Cultura e Eventos Científicos
22. Diretor de Políticas Educacionais;
23. Diretor de Pós-Graduação Lato Sensu;
24. Diretora de Mulheres;
25. Diretor de Políticas de Emprego;
26. Diretor de Direitos dos Pós-Graduandos;
27. Diretor de Instituições Estaduais;
28. Diretor de Ensino à Distância;
29. Diretor Acadêmico e Científico;
30. Diretor de Políticas de Juventude;
31. Diretor de Tecnologia de Comunicação e Informação.
Art. 23 – A Diretoria eleita em Congresso terá mandato de 18 a 24 meses, cabendo a cada diretor um voto nas reuniões da Diretoria Nacional.
Art. 24 – Compete à Diretoria Nacional da ANPG
a) orientar e dirigir as atividades dos pós-graduandos de acordo com este estatuto e com as resoluções emanadas do Congresso e do CONAP;
b) deliberar, em terceira instância, acerca de teses, moções e propostas, desde que não conflitantes com as deliberações do Congresso e do CONAP;
c) criar e extinguir comissões, com fins determinados, convocando ou nomeando pós-graduandos para integrá-las, “ad referendum” do CONAP;
d) fazer-se representar em conclaves nacionais e internacionais, de acordo com a alínea “f” do artigo 4º.
e) apresentar a cada gestão seus relatórios de atividades e a prestação de contas;
f) convocar, nos termos deste estatuto, o CONAP extraordinário;
g) propor todas e quaisquer ações civis públicas, mandados de segurança, bem como qualquer outra medida processual de caráter coletivo que porventura venha a ser estabelecida no ordenamento jurídico nacional.
Parágrafo 1º – a movimentação financeira da ANPG será feita por dois de seus diretores, o Presidente e o Tesoureiro Geral, através de assinatura conjunta.
Parágrafo 2º – Em caso de ausência do Presidente, a representação judicial será feita pelo Vice-Presidente.