*Por Marcelo Arias
Em tempo recorde a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou parecer favorável à PEC 395 que busca constitucionalizar a cobrança de mensalidades para cursos de extensão, especialização e mestrados profissionais nas universidades públicas. O Presidente investigado da Câmara, Eduardo Cunha, apressou-se a pautar a PEC e mobilizar seus correligionários medievais, comprados pelos fartos rios de dinheiro do financiamento privado de campanha. Manobras regimentais conseguiram adiar a votação para a próxima semana. Mas, além da prática atroz da atual presidência da casa, cabe uma análise de conteúdo sobre a proposta.
Pretendem os deputados signatários e apoiadores dessa PEC “excluir do princípio constitucional da gratuidade nos estabelecimentos oficiais, as atividades de extensão caracterizadas como cursos de treinamento e aperfeiçoamento, assim como os cursos de especialização”. Na justificativa do projeto ainda admitem que “Embora sejam, em última instância, atividades de ensino, geralmente se dirigem a públicos restritos, quase sempre profissionais e empregados de grandes empresas, constituindo importante fonte de receita própria das instituições oficiais”. E continuam numa lógica simplista de que como as empresas podem pagar por serviços das Universidades Públicas, deveriam fazê-lo de forma a contribuir para o orçamento da Universidade como um todo.
Acredito ser preciso enxergar mais do que o que está escrito. Consciente ou inconscientemente essa lógica, que parece positiva e justa do ponto de vista da capacidade contributiva tem, como outro lado da moeda, a quebra da indissiociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e abre espaço para a cobrança de mensalidades em qualquer serviço da Universidade Pública com outra PEC.
É preciso admitir que as Universidades Públicas já oferecem, através de suas Fundações de apoio, cursos pagos. Não é raro que esses cursos pagos, especialmente os de especialização, utilizem estrutura física, recursos humanos, publicidade institucional, capital social e outras vantagens da Universidade Pública e pouco contribuem para o Orçamento oficial da Universidade. Entretanto, a tentativa de ‘legalizar’ essa situação, tão questionada pelo Ministério Público e em julgamento no STF, ignora que o Sistema Educacional brasileiro é constituído pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Ao instituir cobranças para determinadas atividades, cria-se a separação entre essas funções, através da seleção de público.
Outra consideração que deve ser feita é que o raciocínio do pagamento em virtude da capacidade contributiva ignora que o custeio da Universidade Pública já é feito através de impostos e que a instituição de cobrança se caracteriza como bitributação. Outra decorrência nefasta desse raciocínio é que existe presença significativa de estudantes de graduação com capacidade contributiva nos bancos das Universidades Públicas. Sob esse argumento, “para garantir a qualidade do ensino”, não veríamos problema na instituição de mensalidades nos cursos de graduação também.
Por fim, é preciso dizer que aprovada tal liberalidade constitucional, sob a égide da autonomia universitária, estará ameaçada de morte a gratuidade de cursos com “pouca demanda” – social ou de mercado – como filosofia, artes, moda, terapia ocupacional e tantos outros conforme as características e costumes locais. Caberá à cada burocracia universitária, com seu nível baixíssimo de democracia, e não mais à sociedade, determinar o que é financiado com o seu dinheiro. Hoje, a regra é clara: tudo deve ser financiado com o dinheiro arrecadado de todo o tecido social. Depois da PEC 395, quem sabe o que pensará o próximo Reitor????
*Marcelo Arias é diretor de comunicação da ANPG
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